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[14.0][l10n_br_fiscal] Alteração da base Difal para venda para cliente não contribuinte #3344
Comments
@douglascstd arrumei um pocuo o seu texto para separar o que é citação. |
@douglascstd tem relação com essa PR certo? o Felipe já tinha percebido esse problema tempo atrás A PR acabou fechando por inatividade, mas podemos reabrir qualquer coisa. |
É isso mesmo... |
Revisei a legislação mencionada e pelo texto, é excluida o cálculo pela base dupla, independente do resultado final ser igual. "Desta forma não existe base dupla, sendo errôneo o conceito de que para apurar o ICMS próprio utilizar-se-á a alíquota interestadual para compor a base de cálculo deste ICMS. E para calcular o ICMS DIFAL dever-se-á embutir a alíquota de destino, subtraindo desta o valor devido do ICMS próprio calculado pela primeira base de cálculo. Exemplificando a forma correta de se fazer o Cálculo e compor a nota fiscal para essa situação:" Cálculo com base única: Valor ICMS origem SP = R$ 87,50 Portanto, o Módulo da localização deve atender ao que diz a lei, como todos sabemos. Acredito que seria importante ver como os outros estados fazem esse cálculo, então teriamos a opção de no módulo da DIFAL, registrar os estados e criar as fórmulas de cálculo para cada um, isso daria escalabilidade e flexibilidade para os usuários do Odoo de diferentes estados.. Minha recomendação. Obrigado. |
Justificativa adicional. O cálculo da DIFAL (Diferencial de Alíquota) com base dupla não é permitido no estado de São Paulo. A legislação do estado segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a ilegalidade da utilização de base dupla no cálculo do DIFAL, especialmente no contexto das operações interestaduais envolvendo consumidor final não contribuinte de ICMS. A base dupla ocorre quando há uma dupla incidência do ICMS: sobre o valor da mercadoria e sobre o próprio imposto. No caso do DIFAL, a legislação do estado de São Paulo segue a interpretação constitucional do STF, que determina que o imposto deve incidir apenas sobre o valor da operação, sem a inclusão do próprio imposto na base de cálculo. A base legal para essa vedação está presente na Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), em especial o artigo 13, inciso V, e a Constituição Federal, artigo 155, § 2º, inciso VII, que regula a cobrança de ICMS em operações interestaduais. Além disso, o Convênio ICMS 93/2015, que regulou a cobrança do DIFAL para consumidores finais não contribuintes, foi posteriormente declarado inconstitucional pelo STF (Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5469 e 5472), o que reforça a proibição da base dupla. Se precisar de mais detalhes ou de uma análise mais específica, posso buscar informações adicionais. |
Pesquisa sobre DIFAL para outros estados, o que justificaria uma feature para se definir a forma de cálculo para cada estado. Sim, existem algumas diferenças no cálculo da DIFAL (Diferencial de Alíquota) entre os estados do Brasil, incluindo São Paulo. Essas variações estão principalmente relacionadas à interpretação e aplicação de normas específicas pelas Secretarias de Fazenda estaduais, além das diferenças nas alíquotas de ICMS interestadual e interna. Aqui estão as principais diferenças em relação ao estado de São Paulo e outros estados:
Alíquotas internas de ICMS. |
Inicialmente abordaremos as legislações pertinentes que tratam do ICMS DIFAL para não contribuinte e levaremos em consideração que a empresa em questão é do RPA (Regime Periódico de Apuração) e está localizada no Estado de São Paulo.
Fato é que a base de cálculo do ICMS é única para este tipo de operação, conforme estabelece o §1º, da cláusula 2ª, do Convênio ICMS nº 236, de 27 de dezembro de 2021:
Diante do exposto a Lei Complementar Nº 87, de 13 de setembro de 1996, estabelece no artigo 13, que base de cálculo do imposto é formada pelo valor da operação e como já é sabido nele deve estar incluso o ICMS devido na operação. Sendo o destaque na nota fiscal mera informação. Bem como em seu § 7º a lei traz de forma clara que para efeitos das operações de vendas interestaduais à não contribuinte, deverá ser utilizado a alíquota prevista para a operação interna no Estado de destino para estabelecer a base de cálculo da operação.
Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
Portando se o valor do ICMS devido nesta operação é o percentual da alíquota de destino do produto, este mesmo percentual deverá compor a base de cálculo do ICMS próprio, visto que a base de cálculo é única e o ICMS é um imposto cujo cálculo é efetuado "por dentro".
Desta forma não existe base dupla, sendo errôneo o conceito de que para apurar o ICMS próprio utilizar-se-á a alíquota interestadual para compor a base de cálculo deste ICMS. E para calcular o ICMS DIFAL dever-se-á embutir a alíquota de destino, subtraindo desta o valor devido do ICMS próprio calculado pela primeira base de cálculo. Exemplificando a forma correta de se fazer o Cálculo e compor a nota fiscal para essa situação:
Situação Hipotética de venda para não contribuinte fora do Estado:
Cálculo com base única:
Valor produto/ (1 - (alíquota de destino/100))
1000/ (1-0,20)
1000/0,80 = 1250,00
Base de cálculo ICMS próprio R$ 1250,00 x alíquota interestadual 7% = 87,50
Base de cálculo ICMS DIFAL R$ 1250,00 x alíquota interna de destino 20% - alíquota interestadual 7% = 13%
R$ 1.250,00 x 13% = R$ 162,50
Valor ICMS origem SP = R$ 87,50
Valor ICMS destino PB = 162,50
TOTAL ICMS da operação = R$ 250,00
Cálculo com base dupla:
R$ 1000,00/ (1-(7% / 100))
R$ 1000,00/ (1-0,07)
R$ 1000,00/0,93 = 1.075,27
Valor do ICMS próprio = R$ 1.075,27 x 7% = R$ 75,27
R$ 1000,00/ (1 - (20% / 100))
R$ 1000,00/ (1 - 0,20)
R$ 1000,00/ 0,80
Valor do ICMS DIFAL = R$ 1250,00 x 20 % = R$ 250,00 - 75,27 = R$ 174,73
Valor ICMS origem SP = R$ 75,27
Valor ICMS destino PB = 174,73
TOTAL ICMS da operação = R$ 250,00
Podemos observar que em ambas as situações o valor total do ICMS devido na operação é de R$ 250,00, porém a distribuição dele para os Estados origem/destino é que mudam.
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